saber ontem que hoje sei!
Já não daria comigo
a falar o que falei...
Tóino do Desleixo
Aqui vão sendo deixados pensamentos e comentários, impressões e sensações, alegrias e tristezas, desânimos e esperanças, vida enfim! Assim se vai confirmando que o Homem é, a jusante da circunstância que o envolve, produto de si próprio. 2004Jul23
"Isto é de país da América do Sul. O próprio responsável pelo funcionamento da máquina judicial avisar as pessoas de que estão a ser escutadas... ou alguém da Procuradoria, portanto próximo dele ou sobre que ele tinha a responsabilidade".
De vez em quando é bom que se relembrem coisas passadas e quase esquecidas. Por uma questão de in perpetuam rei memoriam, ou seja, aligeirando, para memória futura. 
Dito de outra forma:
无意中与否 这个人已经承诺 行为或不行为 任何假设将导致他们被强迫他持有的立场 因此 这是责任 不能对他提出的这个 如果不是太远
...
“Estando um processo em segredo de justiça, não é um direito, é um crime que comete quem publica seja o que for” (…) “mesmo que haja um interesse fundamental. È crime e os crimes não são de interesse público“ * * *
Quem lhe disse tal, D. Cândida? Olhe que alguém a enganou… Sim, porque não posso acreditar que a senhora candidamente se tenha deixado ir na onda que lhe pareceu a mais a jeito e adequada aos tempos que correm.
É que, sabe, também o homicídio é crime – aliás, o mais grave de todos – e matar um ser humano para preservar a vida e dignidade de outro ou outros, que não podem ser preservadas de modo mais “legal”, justifica-se, em nome do interesse público, não concorda?
Ora, mutatis mutandi – e tem que mudar só o pormenor, jamais a essência… -, a publicação das escutas também preserva os interesses e dignidade não apenas de uma pessoa, mas de dez milhões delas, que, está mais do que provado, não são preservados de outro modo, menos ainda por que em primeira mão os deveria respeitar e preservar a todo o custo, pelo que está no cargo em que está e para estar prestou juramento apropriado.
Logo…
"A publicação das escutas, configura, no direito português vigente, um facto criminalmente proibido. Já a título de violação de segredo de justiça, já a título de uma nova e bizarra incriminação que o legislador de 2007 introduziu no CPP. Dito com a linguagem iniciática dos penalistas, não parecem sobrar dúvidas quanto à tipicidade dos factos. Só que a tipicidade não determina, por si só nem necessariamente, a ilicitude. Sendo embora irrecusavelmente típica, a publicação das escutas pode ser, igualmente contornável, lícita. Tudo dependendo, em definitivo, da ocorrência ou não de causa de justificação válida e bastante." E que causas de justificação serão essas que excluem a ilicitude da conduta típica? Em primeiro lugar, não basta o exercício de um direito, por causa do artigo 88º do CPP, espúrio e bizarro, segundo Costa Andrade. A essa causa de exclusão, adiciona uma outra: a do direito de necessidade, traduzida na emergência de "uma constelação de valores ou de interesses que , no seu conjunto, se revelem sensivelmente superiores aos valores servidos pelo segredo de justiça e pela incriminação do CPP." Um dos interesses relevantes será o de os cidadãos terem 
10 Os elementos disponíveis e conhecidos apontam no sentido de que, das pessoas envolvidas nas escutas, apenas o Primeiro-Ministro é titular de um cargo político. As restantes exercem, em diversas qualidades, a sua actividade profissional nas áreas empresarial, económica e financeira ou da comunicação social. Esta circunstância não obsta, como dissemos, a que, se for caso disso, possam igualmente ser responsabilizadas, de acordo com o disposto no artigo 28º do Código Penal, pela prática do crime de atentado contra o Estado de direito, p.e p. pelo artigo 9º da Lei nº. 34/87, de 16 de Julho.
O conteúdo das dezenas de produtos revela procedimentos utilizados entre agentes económicos e financeiros, que poderão estar relacionados com empresários e jornalistas, numa ligação, porventura, pouco transparente. É, aliás, conhecida a apetência das forças político partidárias pela influência nos meios de comunicação social.
Este quarto poder ou contra poder como alguns lhe chamam é, efectivamente, um importante instrumento na transmissão e divulgação de ideias políticas.
Ao Procurador-Geral da República não compete, contudo, analisar eventuais responsabilidades políticas.
Questão diferente é a da responsabilidade criminal, a de saber se os elementos probatórios coligidos, nomeadamente os trechos das escutas que acabámos de realçar, ultrapassam os limites geralmente aceites do relacionamento empresarial e da luta político-partidária e contêm indícios de prova que justifiquem a instauração de procedimento criminal pela prática de crime de atentado contra o Estado de direito, p. e p. no artigo 9º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho.
Consideramos que não.
10.1 Não se vê nos trechos das escutas constantes das diversas alíneas do n.º 8 indícios de tentativa de destruição, alteração ou subversão do Estado de Direito, como exige o tipo legal de crime em causa.
A compra pela PT de capital social da Media Capital (dona da TVI) é abordada com algum detalhe em conversações que Rui Pedro Soares mantém com Armando Vara e Paulo Penedos.
Uma delas [produto n.º 460, alínea g) do n.º 8] assume relevo neste contexto, atentos o seu conteúdo e a ênfase que lhe é conferida no despacho de 22 de Junho de 2009 do Procurador da República do DIAP da Comarca do Baixo Vouga.
Nesta conversação (efectuada a 21 de Junho de 2009 de Rui Pedro Soares para Armando Vara) é sobretudo o primeiro que informa o segundo dos termos do negócio projectado e responde às suas perguntas (sobre o destino de José Eduardo Moniz, sobre o financiamento, sobre "como é com o poder" ou sobre a situação de Manuela Moura Guedes). É neste quadro que surge a afirmação de que "Armando Vara mostra-se preocupado com as consequências se se souber que há esquema", acrescentando-se logo a seguir que "Rui Pero confirma que 'nós não estamos inocentes nesta coisa do Benfica' e que fez com que isso desgastasse José Eduardo Moniz".
Quando nesta conversação se fala em "esquema", pretende-se, no contexto, abranger, nas suas diversas componentes e implicações, tão-só o negócio PT/PRISA. Ora, não se pode descontextualizar a expressão nem atribuir-lhe uma dimensão conspirativa - traduzida na "existência de um plano em que está directamente envolvido o Governo para interferir no sector da comunicação social" - que, abranja igualmente propósitos de interferência na titularidade dos jornais Correio da Manhã e Público.
Na verdade, não se mostra que a referência incidentalmente feita a estes dois jornais na parte final da conversação mantida entre Rui Pedro Soares e Armando Vara reflicta o propósito mais vasto de um "plano" de interferência na comunicação social por parte do Governo, com o objectivo de restringir ou cercear a liberdade de expressão e de destruir, alterar ou subverter o Estado de direito.
Em primeiro lugar, nas referências, explícitas ou implícitas, feitas ao Primeiro-Ministro nos produtos das alíneas a), g), l), m), o), p), s), f), u), v), e z), do n.º 8 não existe uma só menção de que ele tenha proposto, sugerido ou apoiado qualquer plano de interferência na comunicação social. Não resulta sequer que tenha proposto, sugerido ou apoiado a compra pela PT de parte do capital social da PRISA, tal como se não mostra clarificado o circunstancialismo em que teve conhecimento do negócio. Ao invés, há nas escutas notícia do descontentamento do Primeiro-Ministro, resultante de não terem falado com ele acerca da operação; "devia ter tido a cautela de falar com o Sócrates... não falei e o gajo não quer o negócio. Era isto que eu temia. Acho que o Henrique não falou com ele, o Zeinal não falou com ele... eh pá... agora ele está 'todo fodido'. 'Está todo fodido e com razão'" [n.º 8, alínea u), produto nº 5291, de Rui Pedro Soares para Paulo Penedos; v. ainda os produtos das alíneas x) e z)].
Quanto a tal negócio, é citado nas escutas um outro membro do governo, nestes termos: "o Lino diz que não quer saber, que decidam o que quiserem... ninguém se atravessa... o Zeinal faz o que quiser, se quiser faz o negócio se não quiser não faz o negócio" [n.º 8, alínea v), produto n.º 5292, de Rui Pedro Soares para Paulo Penedos].
Em segundo lugar, sem prejuízo da enumeração da alínea m) do n.º 8, o produto n.º 460 insere a única alusão feita nas escutas ao jornal Público. Quanto ao Correio da Manhã, refere-se no produto n.º 4051, de 17 de Junho de 2009 [n.º 8, alínea c)] que o próprio Paulo Fernandes "estava a tentar comprar esses 30% da TVI"; "não conseguindo... está disponível para vender o Correio da Manhã"; nos produtos nº 607 e 620-624, de Fernando para Armando Vara, todos de 24 de Junho de 2009 [alíneas p) e q)], fala-se na compra deste jornal, mas numa perspectiva de reestruturação do grupo Ongoing e do acautelamento dos créditos do BCP e CGD sobre Cofina.
Há ainda a menção a "um dado novo - as rádios vão ser compradas pela Ongoing e pelo genro de Cavaco" [n.º 8, alínea r), conversação de Rui Pedro Soares para Paulo Penedos], menção pontual e de todo inconsistente.
Como falar, perante estes elementos, na "existência de um plano em que está directamente envolvido o Governo para interferir no sector da comunicação social"?
10.2 Não se ignora que o Jornal Nacional de 6ª da TVI (e, em menor escala, também o jornal Público) foram objecto de viva contestação por parte de elementos do Partido Socialista (e do próprio Primeiro-Ministro), sendo de admitir que estes meios de comunicação social terão, eventualmente, sido objecto de pressões no sentido de não adoptarem uma linha editorial hostil ao Governo.
Não pode, porém, confundir-se a adopção (pelo partido e membros do Governo e pelos partidos da Oposição) de procedimentos comummente aceites no sentido de se obter uma "imprensa favorável", com o recurso a comportamentos criminalmente puníveis. Ainda que se fale de "interferências" (termo amiúde utilizado por agentes políticos, como se vê nos recortes de imprensa), entendemos que a tentativa de alteração da linha editorial de um órgão de comunicação social, a ter existido [cf. n.º 8, alínea f), produto n.º 4420] não pode ser confundida (nem quaisquer elementos de prova apontam nesse sentido) com o propósito de subverter o Estado de direito.
10.3 Outros produtos, resultantes nomeadamente de conversações entre Paulo Penedos e Rui Pedro Soares, incluem referências a contactos havidos entre elementos da PT e da PRISA.
Mas também não existe nos elementos disponíveis qualquer referência a acções ou omissões de titulares de cargos políticos ou de outras pessoas, que se mostrem de algum modo idóneos para "tentar destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, nomeadamente os direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República" (artigo 9.º da Lei n.º 34/87).
10.4 Interessa frisar um último aspecto.
Resulta da análise global dos documentos recebidos que a operação PT/PRISA tanto é objecto de menções equívocas, por ex. ao nível de engenharia financeira que lhe estaria associada [n.º 8, alíneas a) e b)] como é justificada em termos económicos e empresariais, quer por analistas [n.º 8, alínea ee), produto n.º 5565], quer pela PT, designadamente pelo presidente do Conselho de Administração, afirmando-se que a sua não concretização "parte do cumprimento de ordens contra os interesses da empresa "[n.º 8, alínea z), produto n.º 5432]" e que é escandaloso como é que não somos nós a comprar e vai ser a Cofina ou a Ongoing" [n.º 8, alínea aa), produto n.º 5467].
Não obstante ter sido insistentemente justificado em termos empresariais por altos responsáveis da PT, o negócio com a PRISA acabou por não se concretizar, por, no exercício dos direitos resultantes da golden share por parte do Estado, ter sido inviabilizado pelo Governo, vindo, mais tarde a Ongoing a assumir uma posição accionista na Media Capital.
Conclui-se assim, que:
a) Não existem no conjunto dos documentos examinados elementos de facto que justifiquem a instauração de um procedimento criminal contra o Primeiro-Ministro José Sócrates e/ou qualquer outro dos indivíduos mencionados nas certidões, pela prática do referido crime de atentado contra o Estado de Direito;
b) Entregues que se encontram as certidões e CD's ao Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, aguardar-se-á que se pronuncie sobre os actos relativos à intercepção, gravação e transcrição das conversações e comunicações em que intervém o Primeiro-Ministro.
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A parte decisória do presente despacho vai ser divulgada pelos meios de Comunicação Social nos termos do artigo 86º n.º 13 do Código do Processo Penal.
A fundamentação do presente despacho manter-se-á abrangida pelo segredo de justiça enquanto o processo de onde foram extraídas as certidões estiver sujeito a tal regime.
Por confidencial envie-se a cópia ao Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e ao Senhor Procurador-Geral Distrital de Coimbra.
18.11.2009
O Procurador-Geral
da República
Fernando José MatosPinto Monteiro
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Sucede que do teor das conversações interceptadas aos alvos Paulo Penedos e Armando Vara resultam fortes indícios da existência de um plano em que está directamente envolvido o Governo para interferência no sector da comunicação social visando o afastamento de jornalistas incómodos e o controlo dos meios de comunicação social, nomeadamente o afastamento da jornalista Manuela Moura Guedes, da TVI, o afastamento do marido desta e o controlo da comunicação do grupo TVI, bem como a aquisição do jornal Público com o mesmo objectivo e, por último, mas apenas em consequência das necessidades de negócio, a aquisição do grupo Cofina, proprietário do Correio da Manhã.
Face ao disposto nos artigos 2.º e 38.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, art.º 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigos 4.º e 6.º da Lei da Televisão (Lei 27/2007 de 30 de Julho), que a seguir se transcrevem, o envolvimento de decisores políticos do mais alto nível neste «esquema» (expressão empregue por Armando Vara em 21-06-2009) de interferência na orientação editorial de órgãos de comunicação social considerados adversos, visando claramente a obtenção de benefícios eleitorais, atinge o cerne do Estado de Direito Democrático e indicia a prática do crime de atentado contra o Estado de direito, previsto e punido no artigo 9.º da Lei 34/87 de 16 de Julho - Crimes da Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos.
Encontram-se preenchidos os dois critérios acima referidos relativos à necessidade de autonomização da investigação, a saber, o da gravidade do ilícito e o de as circunstâncias imporem a realização de diligências de investigação autónomas (diligências que pela sua natureza não possam ser proteladas).
A gravidade do ilícito que na essência consiste na execução de um plano governamental para controlo dos meios de comunicação social visando limitar as liberdades de expressão e informação a fim de condicionar a expressão eleitoral através de uma rede instalada nas grandes empresas e no sistema bancário (referida nas intercepções como composta pelos «nossos»), não se detendo perante a necessidade da prática de outros ilícitos instrumentais - nomeadamente, a circunstância de do negócio poderem resultar prejuízos económicos para a PT (prejuízos que previsivelmente seriam 'pagos' com favores do Estado ou no mínimo colocariam os decisores políticos na dependência dos decisores económicos) ou, na 1.ª versão do negócio, a prestação de informações falsas às autoridades de supervisão, Autoridade da Concorrência, CMVM (Comissão do Mercado de Valores Mobiliários) e ERCS (Entidade Reguladora para a Comunicação Social), ou mesmo através da manipulação do mercado bolsista (variação das acções da Impresa) - traduz-se numa corrupção dos fundamentos do Estado de Direito Democrático, o que é reconhecido pelos próprios intervenientes.
Como resulta da Constituição da República, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da lei não é possível construir um Estado de Direito democrático sem meios de comunicação social livres das interferências e dos poderes políticos e económicos.
No que concerne à necessidade de diligência de investigação autónoma, esta decorre da premência da realização de diligências para esclarecimento do «esquema» relativo ao Público/Nuno Vasconcelos/Impresa e Cofina/Correio da Manhã, e à identificação de todos os participantes no «esquema» da TVI, diligências que a não serem realizadas de imediato poderão levar a perdas irremediáveis para a actividade de aquisição da prova, sendo certo que existem indicações que o «esquema» TVI poderá estar concluído até à próxima quinta-feira.
Face à multiplicidade e gravidade das suspeitas, existe a obrigação legal de proceder à correspondente investigação, não podendo a mesma, como vimos, aguardar para momento ulterior a sua autonomização.
O problema da partilha dos alvos que impõe uma estreita colaboração entre as duas investigações e os problemas da segurança e eficácia das investigações podem ser fortemente atenuados se ambas as investigações forem atribuídas ao núcleo da PJ que agora as executa (o que me parece essencial para garantir o êxito das investigações) e se ao nível do Ministério Público existir um entrosamento entre as equipas de direcção da investigação.
Para o efeito, e junta que seja a certidão e cópias dos suportes técnicos que a seguir se referem, será todo o expediente remetido em mão para superior apresentação e instauração do competente procedimento criminal.
Para autonomização da investigação, nos termos do art.º 187.º n.º 1, 7 e 8 do Código de Processo Penal requeiro a extracção de cópia da totalidade das gravações relativas aos alvos, dos correspondentes relatórios e dos doutos despachos judiciais relativos à autorização, manutenção e cessação das intercepções telefónicas.
Aveiro, 23/06/2009
João Marques Vidal
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