Os portugueses têm de salvar-se de si próprios, para salvarem Portugal
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domingo, 7 de março de 2010

2624. A quadra popular mais lembrada...

... pelo vilarista e sus muchachos, nos tempos que vão correndo:

Quem me dera, meu amigo,
saber ontem que hoje sei!
Já não daria comigo
a falar o que falei...

Tóino do Desleixo

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

2590. J. A. Saraiva na Comissão de Ética

"Isto é de país da América do Sul. O próprio responsável pelo funcionamento da máquina judicial avisar as pessoas de que estão a ser escutadas... ou alguém da Procuradoria, portanto próximo dele ou sobre que ele tinha a responsabilidade".

..."há conivência do poder judicial com o poder politico".

(...) "eu diria que há mais,
há encobrimento do poder político pelo poder judicial. Há factos suficientes para se poder afirmar que há encobrimento "(...)

"Isto é o caos. Pessoas que deviam ter cabeça organizada, distinguir trigo do joio, andam enrolados há meses em declarações que ninguém percebe, nem os especialistas" (a propósito do comportamento do PGR e do Presidente do STJ)

«porque há lá muita coisa que não interessa, insultos pessoais, apartes» (resposta à bancada do PS que o interpelara por ser ilegal a publicação das escutas, ao que só as não publica na integra por aquele motivo)

O BCP "transformou-se num cavalo de Tróia"

..."certeza absoluta que esta situação, pelo menos na recta final, foi comandada por Armando Vara» (tentativa do BCP de controlar ou encerrar o semanário SOL.

"recebi ameaças de morte"

"Uma pessoa próxima do 1º ministro disse: se não publicarem nada na 1ª página sobre o Freeport os vossos (do SOL) problemas (económicos) resolvem-se"

"recebo muitas ameaças de morte neste caso. Cartas anónimas (acerca) de mim, da minha família..."

Não fazemos jornalismo voyeurista. As conversas estão cheias de grosserias, palavrões, apartes e de insultos pessoais, limpámos isso

Tenho a certeza absoluta, pelo menos na parte final [da negociação de venda da quota do BCP no Sol à Newshold] que foi comandada directamente pelo dr. Armando Vara

O representante do BCP, Paulo Azevedo, “disse várias vezes que tinha que falar com Armando Vara porque não tinha autonomia para tomar decisões

Ficou claro que o que o BCP queria era decapitar a direcção do Sol e interromper a sua publicação

Os factos que têm vindo a público através das escutas são absolutamente chocantes. Faz-me lembrar o Iraque, quando choviam mísseis e o ministro da Informação continuava a dizer que não havia nada

as escutas foram reveladas” e mesmo depois disso “as pessoas continuam a dizer que é falso”.

As escutas são a prova cabal e insofismável e a única maneira que tivemos de provar que havia em marcha um plano para controlar a comunicação social.

* * *
...
Assim se vê... a força do BCP e... da rapaziada.

Tudo à vara larga!...
......

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

2585. Adivinha

De vez em quando é bom que se relembrem coisas passadas e quase esquecidas. Por uma questão de in perpetuam rei memoriam, ou seja, aligeirando, para memória futura.

Assim, desta vez sob a forma de adivinha, venho tentar que me digam se se recordam do seguinte:


A partir de que facto notável é que os presuntos implicados mudaram subitamente de telemóveis e de teor das brejeiras conversatas que garbosamente vinham mantendo entre si?

Dou uma ajuda: foi a partir de 25 de Junho de 2009.

A questão agora é saber qual o facto notável que uns dias antes aconteceu e que tudo indica ter sido determinante para tal comportamento.

Vá lá, um esforçozito de memória!...

...

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

2581. Uma coisa é certa


Involuntariamente ou não, este senhor cometeu já, por acção ou omissão, todos os pressupostos que deveriam levar ao seu afastamento compulsivo do cargo que ocupa.

Daqui se retira que, se ainda não foi afastado, essa é responsabilidade que não lhe pode ser assacada.

Dito de outra forma:

无意中与否 这个人已经承诺 行为或不行为 任何假设将导致他们被强迫他持有的立场 因此 这是责任 不能对他提出的这个 如果不是太远

...

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

2575. Também o homicídio é crime

Estando um processo em segredo de justiça, não é um direito, é um crime que comete quem publica seja o que for” (…) “mesmo que haja um interesse fundamental. È crime e os crimes não são de interesse público

* * *

Quem lhe disse tal, D. Cândida? Olhe que alguém a enganou… Sim, porque não posso acreditar que a senhora candidamente se tenha deixado ir na onda que lhe pareceu a mais a jeito e adequada aos tempos que correm.

É que, sabe, também o homicídio é crime – aliás, o mais grave de todos – e matar um ser humano para preservar a vida e dignidade de outro ou outros, que não podem ser preservadas de modo mais “legal”, justifica-se, em nome do interesse público, não concorda?

Ora, mutatis mutandi – e tem que mudar só o pormenor, jamais a essência… -, a publicação das escutas também preserva os interesses e dignidade não apenas de uma pessoa, mas de dez milhões delas, que, está mais do que provado, não são preservados de outro modo, menos ainda por que em primeira mão os deveria respeitar e preservar a todo o custo, pelo que está no cargo em que está e para estar prestou juramento apropriado.

Logo…

domingo, 21 de fevereiro de 2010

2566. A incompetência jurisdicional do PGR

Os opinions makers da nossa praça persistem em interrogar-se e discutir a questão da questionabilidade ou inquestionabilidade do despacho do Procurador-Geral da República, Pinto Monteiro, quanto à não admissibilidade do conteúdo das escutas para averiguação criminal.

Ora, em boa verdade, essa é questão que não se põe, a partir do momento em que se sabe que o PGR era jurisdicionalmente incompetente para decidir sobre matéria constante de um despacho judicial, ou seja, de um juiz de direito, isto é, o juiz de instrução criminal da Comarca do Baixo Vouga (Aveiro).

Assim sendo, como efectivamente é, tal despacho, o do Pinto Monteiro, é nulo e, por conseguinte, produz nenhum efeito, ou seja, é como se não existisse. Aliás, juridicamente não existe mesmo.

Cfr. aqui
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2564. E o pior é que não foi o único...

Pinto Monteiro mentiu no Parlamento

DN online 21Fev2010
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2563. É nulo o despacho de Pinto Monteiro

Escutas: é NULO o despacho do PGR, Pinto Monteiro, segundo o qual não há “indícios probatórios” de crime de atentado contra o Estado de Direito

Já vimos AQUI que as certidões que foram enviadas ao PGR, por Aveiro, tinham por fim a instauração de procedimento criminal autónomo (em relação à investigação da “sucata”) pelo crime de atentado contra o Estado de Direito, pelo Primeiro-Ministro.

Para tanto, não só o Procurador de Aveiro referiu os fortes indícios da prática de tal crime, como também o Juiz de Aveiro o afirmou.

Pinto Monteiro, o PGR, não só não autuou tais certidões como inquérito - como obrigatoriamente impõe o art 262, nº 2 do C. P. Penal – mas arquivou administrativamente as mesmas certidões afirmando não haver “indícios probatórios” de tal crime contra o Estado de Direito.

Se é verdade que Pinto Monteiro – numa perspectiva “bondosa” a seu favor – poderia contrariar o seu subordinado, nas próprias certidões recebidas, dizendo não haver lugar a procedimento autónomo, nunca o poderia fazer em relação ao despacho do Juiz de Aveiro, simplesmente porque este não é seu subordinado, nem de ninguém, pelo que, mais uma vez e também por esta razão, teria que abrir inquérito autónomo.

Não o fazendo, Pinto Monteiro proferiu o tal despacho a dizer que não havia “indícios probatórios” de crime de atentado contra o Estado de Direito, FORA de e SEM qualquer inquérito obrigatório.

Assim sendo, o referido despacho é nulo, nos termos do artº 119º, alínea d), do mesmo C. P. Penal.

Sendo que tal despacho não foi proferido em inquérito autónomo e obrigatório, mas em expediente administrativo, ou seja, numa extensão do processo de Aveiro (no dizer do pSTJ), tal expediente tem que ser devolvido a Aveiro, para ser integrado no inquérito que ali corre.

E o Juiz de Aveiro pode declarar NULO o despacho do PGR, como vimos, decorrendo tal competência da jurisdição que aquele tem sobre o seu próprio processo.

Será por isto, a meu ver, que o PGR, Pinto Monteiro, tem atrasado tanto o “expediente” para destruição das escutas pelo pSTJ, pois trata-se da mesma e precisa coisa, isto é, tanto os despachos do pSTJ como o referido despacho do PGR foram proferidos na mesma “extensão” do inquérito de Aveiro.

Estou cá para ver os próximos desenvolvimentos desta “novela” judiciária.

A ver vamos como Pinto Monteiro “foge com o rabo à seringa”.

Já agora, não percam isto!

Victor Rosa de Freitas in blog Vickbest, 18 Fevereiro 2010
.......................

sábado, 20 de fevereiro de 2010

2556. Costa Andrade dixit

"A publicação das escutas, configura, no direito português vigente, um facto criminalmente proibido. Já a título de violação de segredo de justiça, já a título de uma nova e bizarra incriminação que o legislador de 2007 introduziu no CPP. Dito com a linguagem iniciática dos penalistas, não parecem sobrar dúvidas quanto à tipicidade dos factos. Só que a tipicidade não determina, por si só nem necessariamente, a ilicitude. Sendo embora irrecusavelmente típica, a publicação das escutas pode ser, igualmente contornável, lícita. Tudo dependendo, em definitivo, da ocorrência ou não de causa de justificação válida e bastante." E que causas de justificação serão essas que excluem a ilicitude da conduta típica? Em primeiro lugar, não basta o exercício de um direito, por causa do artigo 88º do CPP, espúrio e bizarro, segundo Costa Andrade. A essa causa de exclusão, adiciona uma outra: a do direito de necessidade, traduzida na emergência de "uma constelação de valores ou de interesses que , no seu conjunto, se revelem sensivelmente superiores aos valores servidos pelo segredo de justiça e pela incriminação do CPP." Um dos interesses relevantes será o de os cidadãos terem
"O direito de acreditar, sem sombra de dúvida que os seus governantes são seguramente os melhores dos seus concidadãos"
(...)
"
Sabem que não podem esperar que a política lhes ofereça apocalípticos santos: vestidos de sol, coroados de estrelas e com os pés envoltos em luar. Mas podem, ao menos e fundadamente, reivindicar a certeza de que os seus representantes são, pelo menos, cultores da mais elementar das virtudes: aquele apego à verdade- e aversão à mentira- de que os cidadãos minimamente probos dão provas na condução dos trabalhos e dos dias e exigem e respeitam nos negócios do seu quotidiano".
(...)
Extractos do post "Outra lição de Coimbra", acerca do artigo do Prof. Manuel Costa Andrade sobre a licitude da publicação das escutas - blog "Porta da Loja"

______
Nascido em 1944, Manuel Costa Andrade é jurista e professor catedrático português da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. É doutorado em Ciências Jurídico-Criminais e professor de Direito Penal e membro do Instituto de Direito Penal Económico e Europeu, do Instituto Jurídico da Comunicação e do Instituto de Direito Bancário, da Bolsa e dos Seguros.
Tem publicadas inúmeras obras, de que podem ser destacadas: Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal e Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal: uma perspectiva jurídico-criminal.
...


* * *

Como muito bem defende Costa Andrade, qualquer "constelação de valores ou de interesses que, no seu conjunto, se revelem sensivelmente superiores aos valores servidos pelo segredo de justiça" autorizam que se ignore os valores por ele defendidos.

E ser-se jurista não é conditio sine qua non para se concluir, com toda a pertinência, que os valores que enformam o Estado de Direito Democrático, porque dirigidos à defesa do bem geral comum de toda uma sociedade humana, sobrelevam os valores individuais que se pretende preservar com o segredo de justiça.

Tão simples como isto, pelo que as alegações do Vilarista e seus compagnons de route acerca da ilicitude e criminalização da publicação das escutas é mera tentativa de ludíbrio e intoxicação da opinião pública, em que, aliás, são peritos.

Desta vez, porém, não conseguirão levar a melhor.

...

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

2555. Ego te absolvo!

Taxativo, Armando Vara garante que o primeiro-ministro não tinha conhecimento formal do negócio da PT, quando, em 24 de Junho de 2009, afirmou isso mesmo no Hemiciclo. Indagado sobre se informalmente também não, perguntou com estranheza:

- Mas o que quer dizer com isso de informal?!

(esta é a parte gaga, para a gente se partir a rir... Adelante!)

* * *

Partindo do princípio do que Vara garante, está-se autorizado a raciocinar nestes termos:

1. O PM não tinha conhecimento formal, mas o Vilarista tinha conhecimento, portanto informal;

1.a. O conhecimento informal faz-se boca-a-orelha;

1.b. O conhecimento formal faz-se através de rabiscos em papel (antigamente azul e selado, agora branco e sem selo, mas com timbre e assinado);

1.c. O PM só recebe conhecimentos através da forma descrita em 1.b);


1.d. Pelo que jamais poderia ter sido avisado pelo Vilarista que tem o triste hábito de nada escrever (por via das dúvidas, quiçá), limitando-se a projectar sons em direcção das orelhas do PM;


1.e. Assim sendo, jamais o PM poderia saber, uma coisa que o Vilarista não lhe poderia ter dito, porque não se encontraram pessoalmente nem se telefonaram, e, assim, houve uma impossibilidade absoluta, intransponível, de lhe fornecer esse conhecimento;


1.f. Mesmo que tivesse havido a oportunidade do contacto pessoal ou telefónico entre ambos e o Vilarista tivesse aberto a boca e dado com a língua nos dentes (em direcção das orelhas do PM), de nada valeria, pois
o PM só recebe conhecimentos de modo formal e o Vilarista só os transmite de jeito informal;

2. Ora, assim sendo, como vem de ser provado e não podia deixar de ser, o conhecimento informal do Vilarista não contende com o desconhecimento formal do PM;

3. Acresce até que, com o seu espírito brincalhão e até por vezes arreliador, o Vilarista faz questão de esconder do PM muitas coisas de que tem conhecimento, pelo que esta terá sido tão somente uma de muitas maroteiras que diariamente lhe faz;

Tudo visto e concluindo:

Resulta da análise substantiva dos factos que o Vilarista esteve sempre impossibilitado de transmitir os seus conhecimentos ao PM e o PM em permanência impedido de tomar conhecimento dos conhecimentos que o Vilarista tinha, pelo que, em boa verdade, o PM esteve sempre ignorante em matéria de conhecimentos.

Por outro lado, sendo certo que o Vilarista brincou talvez um pouco demais com o PM, com coisas com que não deveria ter brincado, não menos certo é que brincadeiras são brincadeiras e ninguém são de mente e espírito pode levar a mal, tomando como coisa séria e digna de reprovação dura "coboiadas" ingénuas e sem ponta de maldade que só os espíritos naïf conseguem idealizar e pôr em prática.

Em face destes pressupostos e sem necessidade de mais considerandos, absolvo ambos os dois, PM e Vilarista, e mando-os em paz.
...

2554. Ad perpetuam rei memoriam - 2


As conclusões do despacho de Pinto Monteiro

V

10 Os elementos disponíveis e conhecidos apontam no sentido de que, das pessoas envolvidas nas escutas, apenas o Primeiro-Ministro é titular de um cargo político. As restantes exercem, em diversas qualidades, a sua actividade profissional nas áreas empresarial, económica e financeira ou da comunicação social. Esta circunstância não obsta, como dissemos, a que, se for caso disso, possam igualmente ser responsabilizadas, de acordo com o disposto no artigo 28º do Código Penal, pela prática do crime de atentado contra o Estado de direito, p.e p. pelo artigo 9º da Lei nº. 34/87, de 16 de Julho.

O conteúdo das dezenas de produtos revela procedimentos utilizados entre agentes económicos e financeiros, que poderão estar relacionados com empresários e jornalistas, numa ligação, porventura, pouco transparente. É, aliás, conhecida a apetência das forças político partidárias pela influência nos meios de comunicação social.

Este quarto poder ou contra poder como alguns lhe chamam é, efectivamente, um importante instrumento na transmissão e divulgação de ideias políticas.

Ao Procurador-Geral da República não compete, contudo, analisar eventuais responsabilidades políticas.

Questão diferente é a da responsabilidade criminal, a de saber se os elementos probatórios coligidos, nomeadamente os trechos das escutas que acabámos de realçar, ultrapassam os limites geralmente aceites do relacionamento empresarial e da luta político-partidária e contêm indícios de prova que justifiquem a instauração de procedimento criminal pela prática de crime de atentado contra o Estado de direito, p. e p. no artigo 9º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho.

Consideramos que não.

10.1 Não se vê nos trechos das escutas constantes das diversas alíneas do n.º 8 indícios de tentativa de destruição, alteração ou subversão do Estado de Direito, como exige o tipo legal de crime em causa.

A compra pela PT de capital social da Media Capital (dona da TVI) é abordada com algum detalhe em conversações que Rui Pedro Soares mantém com Armando Vara e Paulo Penedos.

Uma delas [produto n.º 460, alínea g) do n.º 8] assume relevo neste contexto, atentos o seu conteúdo e a ênfase que lhe é conferida no despacho de 22 de Junho de 2009 do Procurador da República do DIAP da Comarca do Baixo Vouga.

Nesta conversação (efectuada a 21 de Junho de 2009 de Rui Pedro Soares para Armando Vara) é sobretudo o primeiro que informa o segundo dos termos do negócio projectado e responde às suas perguntas (sobre o destino de José Eduardo Moniz, sobre o financiamento, sobre "como é com o poder" ou sobre a situação de Manuela Moura Guedes). É neste quadro que surge a afirmação de que "Armando Vara mostra-se preocupado com as consequências se se souber que há esquema", acrescentando-se logo a seguir que "Rui Pero confirma que 'nós não estamos inocentes nesta coisa do Benfica' e que fez com que isso desgastasse José Eduardo Moniz".

Quando nesta conversação se fala em "esquema", pretende-se, no contexto, abranger, nas suas diversas componentes e implicações, tão-só o negócio PT/PRISA. Ora, não se pode descontextualizar a expressão nem atribuir-lhe uma dimensão conspirativa - traduzida na "existência de um plano em que está directamente envolvido o Governo para interferir no sector da comunicação social" - que, abranja igualmente propósitos de interferência na titularidade dos jornais Correio da Manhã e Público.

Na verdade, não se mostra que a referência incidentalmente feita a estes dois jornais na parte final da conversação mantida entre Rui Pedro Soares e Armando Vara reflicta o propósito mais vasto de um "plano" de interferência na comunicação social por parte do Governo, com o objectivo de restringir ou cercear a liberdade de expressão e de destruir, alterar ou subverter o Estado de direito.

Em primeiro lugar, nas referências, explícitas ou implícitas, feitas ao Primeiro-Ministro nos produtos das alíneas a), g), l), m), o), p), s), f), u), v), e z), do n.º 8 não existe uma só menção de que ele tenha proposto, sugerido ou apoiado qualquer plano de interferência na comunicação social. Não resulta sequer que tenha proposto, sugerido ou apoiado a compra pela PT de parte do capital social da PRISA, tal como se não mostra clarificado o circunstancialismo em que teve conhecimento do negócio. Ao invés, há nas escutas notícia do descontentamento do Primeiro-Ministro, resultante de não terem falado com ele acerca da operação; "devia ter tido a cautela de falar com o Sócrates... não falei e o gajo não quer o negócio. Era isto que eu temia. Acho que o Henrique não falou com ele, o Zeinal não falou com ele... eh pá... agora ele está 'todo fodido'. 'Está todo fodido e com razão'" [n.º 8, alínea u), produto nº 5291, de Rui Pedro Soares para Paulo Penedos; v. ainda os produtos das alíneas x) e z)].

Quanto a tal negócio, é citado nas escutas um outro membro do governo, nestes termos: "o Lino diz que não quer saber, que decidam o que quiserem... ninguém se atravessa... o Zeinal faz o que quiser, se quiser faz o negócio se não quiser não faz o negócio" [n.º 8, alínea v), produto n.º 5292, de Rui Pedro Soares para Paulo Penedos].

Em segundo lugar, sem prejuízo da enumeração da alínea m) do n.º 8, o produto n.º 460 insere a única alusão feita nas escutas ao jornal Público. Quanto ao Correio da Manhã, refere-se no produto n.º 4051, de 17 de Junho de 2009 [n.º 8, alínea c)] que o próprio Paulo Fernandes "estava a tentar comprar esses 30% da TVI"; "não conseguindo... está disponível para vender o Correio da Manhã"; nos produtos nº 607 e 620-624, de Fernando para Armando Vara, todos de 24 de Junho de 2009 [alíneas p) e q)], fala-se na compra deste jornal, mas numa perspectiva de reestruturação do grupo Ongoing e do acautelamento dos créditos do BCP e CGD sobre Cofina.

Há ainda a menção a "um dado novo - as rádios vão ser compradas pela Ongoing e pelo genro de Cavaco" [n.º 8, alínea r), conversação de Rui Pedro Soares para Paulo Penedos], menção pontual e de todo inconsistente.

Como falar, perante estes elementos, na "existência de um plano em que está directamente envolvido o Governo para interferir no sector da comunicação social"?

10.2 Não se ignora que o Jornal Nacional de 6ª da TVI (e, em menor escala, também o jornal Público) foram objecto de viva contestação por parte de elementos do Partido Socialista (e do próprio Primeiro-Ministro), sendo de admitir que estes meios de comunicação social terão, eventualmente, sido objecto de pressões no sentido de não adoptarem uma linha editorial hostil ao Governo.

Não pode, porém, confundir-se a adopção (pelo partido e membros do Governo e pelos partidos da Oposição) de procedimentos comummente aceites no sentido de se obter uma "imprensa favorável", com o recurso a comportamentos criminalmente puníveis. Ainda que se fale de "interferências" (termo amiúde utilizado por agentes políticos, como se vê nos recortes de imprensa), entendemos que a tentativa de alteração da linha editorial de um órgão de comunicação social, a ter existido [cf. n.º 8, alínea f), produto n.º 4420] não pode ser confundida (nem quaisquer elementos de prova apontam nesse sentido) com o propósito de subverter o Estado de direito.

10.3 Outros produtos, resultantes nomeadamente de conversações entre Paulo Penedos e Rui Pedro Soares, incluem referências a contactos havidos entre elementos da PT e da PRISA.

Mas também não existe nos elementos disponíveis qualquer referência a acções ou omissões de titulares de cargos políticos ou de outras pessoas, que se mostrem de algum modo idóneos para "tentar destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, nomeadamente os direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República" (artigo 9.º da Lei n.º 34/87).

10.4 Interessa frisar um último aspecto.

Resulta da análise global dos documentos recebidos que a operação PT/PRISA tanto é objecto de menções equívocas, por ex. ao nível de engenharia financeira que lhe estaria associada [n.º 8, alíneas a) e b)] como é justificada em termos económicos e empresariais, quer por analistas [n.º 8, alínea ee), produto n.º 5565], quer pela PT, designadamente pelo presidente do Conselho de Administração, afirmando-se que a sua não concretização "parte do cumprimento de ordens contra os interesses da empresa "[n.º 8, alínea z), produto n.º 5432]" e que é escandaloso como é que não somos nós a comprar e vai ser a Cofina ou a Ongoing" [n.º 8, alínea aa), produto n.º 5467].

Não obstante ter sido insistentemente justificado em termos empresariais por altos responsáveis da PT, o negócio com a PRISA acabou por não se concretizar, por, no exercício dos direitos resultantes da golden share por parte do Estado, ter sido inviabilizado pelo Governo, vindo, mais tarde a Ongoing a assumir uma posição accionista na Media Capital.

Conclui-se assim, que:

a) Não existem no conjunto dos documentos examinados elementos de facto que justifiquem a instauração de um procedimento criminal contra o Primeiro-Ministro José Sócrates e/ou qualquer outro dos indivíduos mencionados nas certidões, pela prática do referido crime de atentado contra o Estado de Direito;

b) Entregues que se encontram as certidões e CD's ao Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, aguardar-se-á que se pronuncie sobre os actos relativos à intercepção, gravação e transcrição das conversações e comunicações em que intervém o Primeiro-Ministro.

xxx

A parte decisória do presente despacho vai ser divulgada pelos meios de Comunicação Social nos termos do artigo 86º n.º 13 do Código do Processo Penal.

A fundamentação do presente despacho manter-se-á abrangida pelo segredo de justiça enquanto o processo de onde foram extraídas as certidões estiver sujeito a tal regime.

Por confidencial envie-se a cópia ao Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e ao Senhor Procurador-Geral Distrital de Coimbra.

18.11.2009

O Procurador-Geral

da República

Fernando José MatosPinto Monteiro

...

2553. Ad perpetuam rei memoriam - 1

As conclusões do despacho de Marques Vidal



Nas intercepções telefónicas autorizadas e validadas neste inquérito, em diversas conversações surgiram indícios da prática de outros crimes para além dos directamente em investigação nos autos, tendo sido decidido genericamente que se aguardaria pelo desenvolvimento da investigação com vista a garantir o máximo de sigilo e eficácia, excepto se as situações decorrentes destes conhecimentos, pela sua gravidade e circunstâncias, exigissem o desenvolvimento de diligências de investigação autónomas que impusessem a imediata extracção de certidão.

Sucede que do teor das conversações interceptadas aos alvos Paulo Penedos e Armando Vara resultam fortes indícios da existência de um plano em que está directamente envolvido o Governo para interferência no sector da comunicação social visando o afastamento de jornalistas incómodos e o controlo dos meios de comunicação social, nomeadamente o afastamento da jornalista Manuela Moura Guedes, da TVI, o afastamento do marido desta e o controlo da comunicação do grupo TVI, bem como a aquisição do jornal Público com o mesmo objectivo e, por último, mas apenas em consequência das necessidades de negócio, a aquisição do grupo Cofina, proprietário do Correio da Manhã.

Face ao disposto nos artigos 2.º e 38.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, art.º 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigos 4.º e 6.º da Lei da Televisão (Lei 27/2007 de 30 de Julho), que a seguir se transcrevem, o envolvimento de decisores políticos do mais alto nível neste «esquema» (expressão empregue por Armando Vara em 21-06-2009) de interferência na orientação editorial de órgãos de comunicação social considerados adversos, visando claramente a obtenção de benefícios eleitorais, atinge o cerne do Estado de Direito Democrático e indicia a prática do crime de atentado contra o Estado de direito, previsto e punido no artigo 9.º da Lei 34/87 de 16 de Julho - Crimes da Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos.

Encontram-se preenchidos os dois critérios acima referidos relativos à necessidade de autonomização da investigação, a saber, o da gravidade do ilícito e o de as circunstâncias imporem a realização de diligências de investigação autónomas (diligências que pela sua natureza não possam ser proteladas).

A gravidade do ilícito que na essência consiste na execução de um plano governamental para controlo dos meios de comunicação social visando limitar as liberdades de expressão e informação a fim de condicionar a expressão eleitoral através de uma rede instalada nas grandes empresas e no sistema bancário (referida nas intercepções como composta pelos «nossos»), não se detendo perante a necessidade da prática de outros ilícitos instrumentais - nomeadamente, a circunstância de do negócio poderem resultar prejuízos económicos para a PT (prejuízos que previsivelmente seriam 'pagos' com favores do Estado ou no mínimo colocariam os decisores políticos na dependência dos decisores económicos) ou, na 1.ª versão do negócio, a prestação de informações falsas às autoridades de supervisão, Autoridade da Concorrência, CMVM (Comissão do Mercado de Valores Mobiliários) e ERCS (Entidade Reguladora para a Comunicação Social), ou mesmo através da manipulação do mercado bolsista (variação das acções da Impresa) - traduz-se numa corrupção dos fundamentos do Estado de Direito Democrático, o que é reconhecido pelos próprios intervenientes.

Como resulta da Constituição da República, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da lei não é possível construir um Estado de Direito democrático sem meios de comunicação social livres das interferências e dos poderes políticos e económicos.

No que concerne à necessidade de diligência de investigação autónoma, esta decorre da premência da realização de diligências para esclarecimento do «esquema» relativo ao Público/Nuno Vasconcelos/Impresa e Cofina/Correio da Manhã, e à identificação de todos os participantes no «esquema» da TVI, diligências que a não serem realizadas de imediato poderão levar a perdas irremediáveis para a actividade de aquisição da prova, sendo certo que existem indicações que o «esquema» TVI poderá estar concluído até à próxima quinta-feira.

Face à multiplicidade e gravidade das suspeitas, existe a obrigação legal de proceder à correspondente investigação, não podendo a mesma, como vimos, aguardar para momento ulterior a sua autonomização.

O problema da partilha dos alvos que impõe uma estreita colaboração entre as duas investigações e os problemas da segurança e eficácia das investigações podem ser fortemente atenuados se ambas as investigações forem atribuídas ao núcleo da PJ que agora as executa (o que me parece essencial para garantir o êxito das investigações) e se ao nível do Ministério Público existir um entrosamento entre as equipas de direcção da investigação.

Para o efeito, e junta que seja a certidão e cópias dos suportes técnicos que a seguir se referem, será todo o expediente remetido em mão para superior apresentação e instauração do competente procedimento criminal.

Para autonomização da investigação, nos termos do art.º 187.º n.º 1, 7 e 8 do Código de Processo Penal requeiro a extracção de cópia da totalidade das gravações relativas aos alvos, dos correspondentes relatórios e dos doutos despachos judiciais relativos à autorização, manutenção e cessação das intercepções telefónicas.

Aveiro, 23/06/2009

João Marques Vidal

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quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

2551. Just a nightmare...

Promover a alteração da linha editorial de um meio de comunicação para ser menos hostil em relação ao governo não é crime de atentado ao Estado de Direito. Segundo o "Jornal de Notícias", este terá sido o principal argumento utilizado pelo procurador-geral da República Pinto Monteiro para justificar a arquivação do caso envolvendo José Sócrates.
Jornal "i" - 18Fev2010

* * *

Don't believe it! It's just a nightmare...
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