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quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

2550. As leis que o PGR ignorou

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 219.º
Funções e estatuto

1.Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática. (…)


ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Lei 60/98, 28 Agosto


Artigo 1º
Definição

O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente estatuto e da lei.


Artigo 10º

Competência

Compete à Procuradoria-Geral da República:

a) Promover a defesa da legalidade democrática; (…)


Artigo 12°

Competência

1 - Compete ao Procurador-Geral da República:

(…)

Promover a defesa da legalidade democrática;

(…)


* * *


Para promover legalidade democrática e perante a notícia da perpetração de um crime e, mais, da sua indiciação por vários magistrados do MºPº e judicial, o Procurador-Geral da República não podia deixar de instaurar processo de inquérito, através do qual se apuraria da real existência de crime e da identidade dos seus autores.


Não actuando dessa forma, colocar-se-ia em incumprimento dos deveres a que o cargo o obriga, com a responsabilidade decorrente desse incumprimento. Foi o que, noticiado ex abundante urbi et orbe, sem desmentido, aconteceu com Pinto Monteiro no caso das escutas do "Face Oculta".


O institucional defensor-mor da legalidade democrática, em razão do que é o titular da acção penal não pode ser o primeiro a não acatar as disposições que consubstanciam essa mesma legalidade democrática e nada acontecer.

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