CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 219.º
Funções e estatuto
1.Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática. (…)
ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Lei 60/98, 28 Agosto
Artigo 1º
Definição
O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente estatuto e da lei.
Artigo 10º
Competência
Compete à Procuradoria-Geral da República:
a) Promover a defesa da legalidade democrática; (…)
Artigo 12°
Competência
1 - Compete ao Procurador-Geral da República:
(…)
Promover a defesa da legalidade democrática;
(…)
* * *
Para promover legalidade democrática e perante a notícia da perpetração de um crime e, mais, da sua indiciação por vários magistrados do MºPº e judicial, o Procurador-Geral da República não podia deixar de instaurar processo de inquérito, através do qual se apuraria da real existência de crime e da identidade dos seus autores.
Não actuando dessa forma, colocar-se-ia em incumprimento dos deveres a que o cargo o obriga, com a responsabilidade decorrente desse incumprimento. Foi o que, noticiado ex abundante urbi et orbe, sem desmentido, aconteceu com Pinto Monteiro no caso das escutas do "Face Oculta".
O institucional defensor-mor da legalidade democrática, em razão do que é o titular da acção penal não pode ser o primeiro a não acatar as disposições que consubstanciam essa mesma legalidade democrática e nada acontecer.
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