Os portugueses têm de salvar-se de si próprios, para salvarem Portugal

sábado, 23 de junho de 2007

1146. Artº 256º do Cód. Penal Português em vigor

Artigo 256º
Falsificação de documento

1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou outra pessoa benefício ilegítimo:

a) ...

b) Fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante; ou

c) ...

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - A tentativa é punível.

3 - Se os factos referidos no nº 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, (...) o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.

4 - Se os factos referidos nos nºs 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

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