Os portugueses têm de salvar-se de si próprios, para salvarem Portugal

domingo, 22 de fevereiro de 2009

1985. Freeport - Avança a prescrição...

Em redor do processo relativo ao caso Freeport, levanta-se agora a hipótese de os crimes estarem prescritos.

Começam a aparecer recados vindos não se sabe de onde, mas cuja autoria não será muito difícil de adivinhar.

É que se não são, tais recados, uma espécie de guardas avançadas, exploratórias do terreno e da disposição do povoléu para, uma vez mais, tudo engolir, sem tugir nem mugir, na preparação do avanço do grosso da coluna, então, serão o quê?

Só cá faltava esta, pelo que, agora, já nada falta. Está tudo completo, a urdidura total. Ou em vias disso. Achado o fio que a terminará, o processo avançará em desfilada, directamente - não para a Califórnia, com o os cavalos da canção - mas para o sossego do arquivamento. De supetão mesmo. Let's bet your car, your airplane, your yacht, your home, just you?

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A possibilidade foi levantada há pouco por Marcelo Rebelo de Sousa e havia sido aqui abordada, por mim, anteontem, 20 de Fevereiro, ainda que, numa primeira vez, muito ao de leve, quase apenas sugerida, em pequeno comentário final, no post Freeport - E então a prescrição?

Não posso acreditar - não quero acreditar - que alguma vez seja, no processo, levantada a questão da prescrição dos crimes em investigação, como meio de defesa dos "presuntos implicados" (soa bem esta terminologia, não soa?).

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Precisamente por isso, por não querer acreditar em tal, passo a abordar outro aspecto da questão, ligando-a também com outra, mediante a introdução de uma pergunta-reflexão, para a qual o convido. Sim, a você que me lê, cheio de paciência.

É a seguinte:


Qual acha que, em termos de inocência e, portanto, de honorabilidade pessoal, seja a diferença

entre uma defesa - ou uma não condenação - assente, não na não comissão de ilícitos criminais graves, mas na circunstância de as provas mais poderosas carreadas para o processo consistirem em gravações de escutas telefónicas não assentes em formalismo processual subordinado à lei conjunturalmente vigente, pelo que acabam liminarmente rejeitadas ("Apito Dourado")

e

uma outra defesa - ou uma não acusação -
assente não na não comissão de ilícitos criminais ainda mais graves, mas na circunstância de a perseguição judicial ficar impedida de prosseguir, em virtude de a lei conjunturalmente vigente a tal obstar, por força de prazo de prescrição esgotado?

Encontra alguma diferença substancial? Em termos de real inocência e de honorabilidade pessoal, entenda-se.


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Valha-nos S. José... Maria Martins, que nos assiste...
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