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quinta-feira, 14 de maio de 2009

2192. Freeport - As molduras penais das pressões

Muito tem sido discutida – por tudo quanto é “sítio” da Comunicação Social e aparentados – a questão das alegadas pressões sobre os magistrados do MºPº que investigam o caso Freeport. No entanto, ainda ninguém – tanto quanto me pude aperceber de tudo quanto tenho lido e ouvido – se deu ao incómodo de esclarecer o grande público acerca do que está em jogo, em termos de molduras penais atribuíveis aos alegados crimes.


Ora, tal é requisito essencial para que o cidadão comum entenda o que realmente se passa e está em jogo.


Já que ninguém o faz, vejamos:


Os factos,

tal como foram trazidos ao conhecimento da opinião pública


Recentemente, no decurso da investigação do caso Freeport, o procurador do MºPº, José Luís Lopes da Mota, membro da Eurojust (1) (para que foi nomeado pelo Governo de José Sócrates) e seu actual presidente, terá alegadamente exercido pressões junto dos colegas que investigam o caso Freeport, no sentido de que o inquérito fosse arquivado na parte respeitante a José Sócrates, chegando ao ponto, ainda e sempre alegadamente, de lhes indicar as disposições legais que permitiriam tal arquivamento.


Também no decorrer de tais pressões, teria, alegadamente ainda, invocado conversas que teria tido com o ministro da justiça, Alberto Costa, que inclusiva e sempre alegadamente, é bom que se note, lhe teria transmitido a vontade do primeiro-ministro, José Sócrates, ou seja, essa mesmo.


Até ao momento, após inquérito mandado instaurar, ter-se-á concluído pela existência de fortes indícios da existência de tais pressões pelo referido procurador, Lopes da Mota, pelo que o PGR terá determinado a abertura do procedimento disciplinar respectivo sem que, no entanto, tivesse determinado igual procedimento, no que ao aspecto criminal respeita.


Temos, assim, que o procurador causa estará sob a alçada disciplinar, para averiguação completa dos factos, sendo, dos três alegados intervenientes, o único até ao momento visado, e, mesmo assim, tão somente no foro disciplinar, como referi atrás.


No entanto, existe ainda o aspecto criminal da questão e em que alegadamente, nunca é demais insistir, como foi amplamente noticiado, estão envolvidos os três personagens já referidos, a saber, Lopes da Mota, Alberto Costa e José Sócrates.


(…) “Como é público, o Movimento para a Democracia Directa - DD apresentou em 7-4-2009, conforme noticiou a TVI no seu Jornal Nacional das 20 horas (além do video, a notícia em texto no Diário IOL), ao Procurador-Geral da República - que a enviou para o DIAP (!?), tendo sido remetida pela Dra. Maria José Morgado para o Supremo Tribunal de Justiça, por envolver factos referidos ao primeiro-ministro alegadamente cometidos no exercício das suas funções. A queixa-crime foi apresentada para apuramento, a serem confirmados os gravíssimos factos denunciados nos media, de alegadas e eventuais responsabilidades criminais (coacção agravada, tráfico de influências, favorecimento pessoal, denegação de justiça, prevaricação e abuso de poderes)” (…)

- transcrição de um parágrafo do post As gates do recado, do blog Do Portugal Profundo (negrito de responsabilidade nossa).


Ora, as molduras penais previstas para aqueles crimes são a que adiante se indicam.


(1) A Eurojust é um organismo da União Europeia que ajuda investigadores e delegados do Ministério Público em toda a UE a trabalhar em conjunto na luta contra a criminalidade trans-fronteiras. Desempenha um papel fundamental no intercâmbio de informação e na extradição. A sua sede localiza-se em Haia, na Holanda. (Wikipédia)


* * *

Coacção agravada


Artigo 154.º

Coacção


1 — Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2 — A tentativa é punível.

3 — O facto não é punível:

a) Se a utilização do meio para atingir o fim visado não for censurável; ou

b) Se visar evitar suicídio ou a prática de facto ilícito típico.

4 — Se o facto tiver lugar entre cônjuges, ascendentes e descendentes, adoptantes e adoptados, ou entre pessoas, de outro ou do mesmo sexo, que vivam em situação análoga à dos cônjuges, o procedimento criminal depende de queixa.


Artigo 155.º

Agravação


1 — Quando os factos previstos nos artigos 153.º e 154.º forem realizados:

a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; ou b) Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;

c) Contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas;

d) Por funcionário com grave abuso de autoridade;

o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do artigo 153.º, e com pena de prisão de um a cinco anos, no caso do n.º 1 do artigo 154.º

2 — As mesmas penas são aplicadas se, por força da ameaça ou da coacção, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se.


Tráfico de influência


Artigo 335.º

Tráfico de influência


1 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, é punido:

a) Com pena de prisão de seis meses a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável;

b) Com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável.

2 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior para os fins previstos na alínea a) é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.


Favorecimento pessoal


Artigo 367.º

Favorecimento pessoal


1 — Quem, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir actividade probatória ou preventiva de autoridade competente, com intenção ou com consciência de evitar que outra pessoa, que praticou um crime, seja submetida a pena ou medida de segurança, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2 — Na mesma pena incorre quem prestar auxílio a outra pessoa com a intenção ou com a consciência de, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir execução de pena ou de medida de segurança que lhe tenha sido aplicada.

3 — A pena a que o agente venha a ser condenado, nos termos dos números anteriores, não pode ser superior à prevista na lei para o facto cometido pela pessoa em benefício da qual se actuou.

4 — A tentativa é punível.

5 — Não é punível:

a) O agente que, com o facto, procurar ao mesmo tempo evitar que contra si seja aplicada ou executada pena ou medida de segurança;

b) O cônjuge, os adoptantes ou adoptados, os parentes ou afins até ao 2.º grau ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que viva em situação análoga à dos cônjuges com aquela em benefício da qual se actuou.


Denegação de justiça e prevaricação


Artigo 369.º

Denegação de justiça e prevaricação


1 — O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, oupraticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até dois anosou com pena de multa até 120 dias.

2 — Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até cinco anos.

3 — Se, no caso do n.º 2, resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.

4 — Na pena prevista no número anterior incorre o funcionário que, sendo para tal competente, ordenar ou executar medida privativa da liberdade de forma ilegal, ou omitir ordená-la ou executá-la nos termos da lei.

5 — No caso referido no número anterior, se o facto for praticado com negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.


Abuso de poder


Artigo 382.º

Abuso de poder


O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.


(disposições do Código Penal Português em vigor)

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