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terça-feira, 14 de julho de 2009

2436. Recadogate

Democracia Directa admitido como assistente no processo "Recadogate"

«Relativamente a todos os referenciados crimes, excepto quanto ao de coacção agravada – porque não integrante da previsão da alínea e) do n.° 1 do art.° 68.° do CPP nem na do art.° 26.° da Lei n.º 34157, de 16/07 ou de qualquer outra disposição de carácter específico –, admito a requerida constituição do “Movimento para a Democracia Directa – DD” como assistente nos autos em que são denunciados o Ex.mo Primeiro Ministro de Portugal, Eng.° José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa, o Ex.mo Ministro da Justiça, Dr. Alberto Bernardes Costa, e o Ex.mo Procurador Geral Adjunto e Presidente do Eurojust, Dr. José Luís Lopes da Mota -, atento o particular interesse de intervenção processual que o legislador quis, manifestamente, conceder às pessoas individuais ou colectivas que, supostamente de forma responsável, simplesmente o manifestem; sendo até que à requerente, estatutariamente estruturada como associação de defesa de interesses difusos, deve aproveitar a reconhecida amplitude do direito de acção popular acautelado no próprio texto do art.° 52.° n.° 3 da C.R.P. e reflectido, depois, nos art.°s 1.° a 3.° da Lei n.° 83/95, de 31/08; concedendo-se, embora, que tanto poderá, porventura, implicar, em tese geral, algo contraditoriamente, considerado o reforço que quase universalmente se vem conferindo aos poderes do Ministério Público, uma menor confortabilidade da sua actuação no domínio da investigação criminal.

Com efeito, para além de o mandato se me afigurar suficiente e adequado, isto é, tecnicamente regular — pois que, para lá de se destinar, ao menos em primeira mão, em sede de inquérito, ao exercício de actos jurídicos estritamente judiciais (e não extrajudiciais, como são os que se analisam na comum elaboração de instrumentos públicos), pode até acobertar-se, quanto às opostas garantias de rigor, isenção e fidelidade, na disposição analógica do n.° 3 do art.° 5.º do Código do Notariado, tanto mais que a questionada representação é de uma pessoa colectiva e não de pessoa alguma individual, logo, não parental nem afim do Ex.mo mandatário, como sucederia se se tratasse de representação de qualquer dos sujeitos como tal identificada no n.° 1 do citado artigo –, sucede que, do meu ponto de vista, é bastante, igualmente, a (imprescindível, é certo) caracterização factual das figuradas condutas criminais, desde logo por bem documentada remessa para avultados e por vezes até minuciosos contributos de opinião escrita, em regra não inteiramente desprovidos de crédito, recaindo, até, por vezes, sobre pronúncias directas ou indirectas de personalidades de relevo, precisamente sobre o tema em apreço, na própria área de intervenção dos Magistrados do Ministério Público, requerendo, como é pressuposto natural, o mais vigoroso, completo e célere empenho de execução e a mais límpida transparência investigatória.Notifique; via fax quanto à requerente.

Lisboa, 13 de Julho de 2009
[assinatura ilegível]»

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Este é o texto do despacho de 13.07.2009, de admissão do MOVIMENTO PARA A DEMOCRACIA DIRECTA - DD como assistente nos autos do chamado "Recadogate", em que são alegadas pressões exercidas sobre os magistrados do processo Freeport, o qual tramita no Supremo Tribunal de Justiça, em razão da qualidade dos denunciados, primeiro-ministro, José Sócrates, ministro da justiça, Alberto Costa, e presidente da Eurojust, Lopes da Mota.

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