
TITULO I
DA ORDEM DOS ENGENHEIROS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação, natureza e sede
1 – A Ordem dos Engenheiros, adiante designada, abreviadamente, por Ordem, é a associação pública representativa dos licenciados em Engenharia que exercem a profissão de engenheiro.
(…)
Artigo 2.º
Atribuições
1 – A Ordem tem como escopo fundamental contribuir para o progresso da engenharia, estimulando os esforços dos seus associados nos domínios científico, profissional e social, bem como o cumprimento das regras de ética profissional.
2 – Na prossecução das suas atribuições, cabe à Ordem:
(…)
g) Proteger o título e a profissão de engenheiro, promovendo o procedimento judicial contra quem o use ou a exerça ilegalmente;
(…).
TITULO I
DA ORDEM DOS ENGENHEIROS
CAPÍTULO II
Membros
Artigo 3.º
Inscrição
A atribuição do título, o seu uso e o exercício da profissão de engenheiro dependem de inscrição como membro efectivo da Ordem.
Artigo 4.º
Título de engenheiro
Para efeitos do presente Estatuto, designa-se por engenheiro o titular de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, inscrito na Ordem como membro efectivo, e que se ocupa da aplicação das ciências e técnicas respeitantes aos diferentes ramos de engenharia nas actividades de investigação, concepção, estudo, projecto, fabrico, construção, produção, fiscalização e controlo de qualidade, incluindo a coordenação e gestão dessas actividades e outras com elas relacionadas.
(…)
Artigo 7.º
Membro efectivo
1 – A admissão como membro efectivo depende da titularidade de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, estágio e prestação de provas.
(…)
* * *
Tudo visto e apreciado, cabe perguntar:
- A Ordem dos Engenheiros sofre também de qualquer doença disfuncional que impeça os seus responsáveis de tomar as atitudes a que as disposições estatutárias os obrigam?
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