Os portugueses têm de salvar-se de si próprios, para salvarem Portugal

sábado, 14 de abril de 2007

987. E a Ordem... de que sofre?


TITULO I
DA ORDEM DOS ENGENHEIROS

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Denominação, natureza e sede

1 – A Ordem dos Engenheiros, adiante designada, abreviadamente, por Ordem, é a associação pública representativa dos licenciados em Engenharia que exercem a profissão de engenheiro.

(…)

Artigo 2.º
Atribuições

1 – A Ordem tem como escopo fundamental contribuir para o progresso da engenharia, estimulando os esforços dos seus associados nos domínios científico, profissional e social, bem como o cumprimento das regras de ética profissional.

2 – Na prossecução das suas atribuições, cabe à Ordem:
(…)
g) Proteger o título e a profissão de engenheiro, promovendo o procedimento judicial contra quem o use ou a exerça ilegalmente;
(…).

TITULO I
DA ORDEM DOS ENGENHEIROS

CAPÍTULO II
Membros

Artigo 3.º
Inscrição

A atribuição do título, o seu uso e o exercício da profissão de engenheiro dependem de inscrição como membro efectivo da Ordem.

Artigo 4.º
Título de engenheiro

Para efeitos do presente Estatuto, designa-se por engenheiro o titular de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, inscrito na Ordem como membro efectivo, e que se ocupa da aplicação das ciências e técnicas respeitantes aos diferentes ramos de engenharia nas actividades de investigação, concepção, estudo, projecto, fabrico, construção, produção, fiscalização e controlo de qualidade, incluindo a coordenação e gestão dessas actividades e outras com elas relacionadas.

(…)

Artigo 7.º
Membro efectivo

1 – A admissão como membro efectivo depende da titularidade de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, estágio e prestação de provas.
(…)


* * *


Tudo visto e apreciado, cabe perguntar:


- A Ordem dos Engenheiros sofre também de qualquer doença disfuncional que impeça os seus responsáveis de tomar as atitudes a que as disposições estatutárias os obrigam?

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