
Nuns casos, porque nunca foi aprendido, o que é desculpável. Quem não aprendeu, não pode saber. Há que dar algum desconto, portanto.
Em outros, porém, porque foi esquecido, de tanto ter sido espezinhado e reduzido a uma massa disforme sem, pois, as características que o definem como uma dos maiores - quiçá a maior - das conquistas da Humanidade. Nestas circunstâncias, é lamentável que tenha acontecido esse esquecimento.
Não queremos, no entanto, dar a quem se preferiu esquecer, o "benefício" de continuar esquecido.
Por essa razão, aqui se relembra esta verdade elementar. As leis, todas as leis, o conceito de lei, melhor dito, nasceu da necessidade de, em caso de conflito, se protegerem os direitos de cada ser humano.
Mas tal nem seria provavelmente necessário, se os seres humanos, todos os seres humanos, pudessem defender-se por si próprios, dispusessem de meios - força física entenda-se, primacialmente - para se defenderem. Se as pessoas pudessem todas, por si só, organizar a defesa dos seus direitos legítimos, certamente que as leis seriam prescindíveis.
Mas não é isso que acontece, como sabemos.
Haveria, evidentemente, os que bem podiam passar sem leis e até gostariam de que elas não existissem, porque a vida lhes ficaria muito facilitada, em face da panóplia de meios próprios de que disporiam para fazer valer as suas reivindicações; em contrapartida, haveria os que, por um conjunto de circunstâncias adversas, ficariam completamente à mercê da razão da força, ainda que consigo tivessem a força da razão. Precisariam, pois, de algo ou alguém que os defendesse, sem o que ficariam à mercê da arbitrariedade, totalmente indefesos.
Aqui está, pois, a razão de ser da "invenção" dessa coisa chamada "lei", de que o primeiro conjunto, pelo menos o primeiro mais antigo conhecido, constituíu o Código de Hamurábi, na cidade de Babilónia, capital da antiga Suméria, na Mesopotâmia, onde hoje, mais coisa menos coisa, se situa o Iraque, lá pelo ano 1.700 a.C., ou seja, há 3.707 anos. Imagine-se!
Ora, se as leis foram criadas para proteger os mais fracos e desprotegidos, precisamente das agressões e outras malfeitorias dos mais fortes, a intenção subjacente foi a de equilibrar os pratos da balança da Justiça, dando aos cidadãos, a todos os cidadãos, garantias de que, para além da força física, de outros meios disporiam para se defender com eficácia.

Ora, assim sendo, como justificar, de forma honrada e justa, a deturpação daquele princípio, daquela recta intenção, fazendo reverter a força de institutos para-legais, pré-legais e mesmo legais em toda a acepção da palavra, no sentido de que subvertam tudo o que está contido em tantos manuais de Direito, baseados em princípios de Ética e Moral que não podem ser obliterados?
Acontece que, por ter sido julgado insuficiente a criação dessas leis de salvaguarda, chegou-se mesmo ao, ponto de nomear agentes da Justiça - no caso os representantes do MºPº - cuja missão mais nobre consiste precisamente na da defesa dos interesses dos menores e incapazes, os mais fracos, portanto.
Legislar no sentido diametralmente oposto àquele é regredir a 3.707 anos e, pior, fazer tábua rasa de tudo o que a Civilização Humana foi criando ao longo de milénos, invertendo todo o sentido humanitário-legal, ao regulamentar que o mais forte possa, à sombra da lei - imagine-se! - cortar a vida do mais fraco, sem que, quando menos, lhe pese a consciência, já que a "lei" tal lhe faculta em plenitude.
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